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28 DE JUNHO DE 2017 27

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 952/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À PUBLICAÇÃO DO DESPACHO A FIXAR A DATA DA

CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE GATOS, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO

NO N.º 3 DO ARTIGO 6.º DO DECRETO-LEI N.º 313/2003, DE 17 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, procedeu à criação do Sistema de Identificação de Caninos

e Felinos (SICAFE), estabelecendo as exigências em matéria de identificação eletrónica de cães e gatos,

enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.

A identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e

humanitário, contribuindo para a defesa da saúde pública e da saúde animal.

Permite, ainda, estabelecer a relação entre o animal e o seu detentor, minorando os efeitos da problemática

do abandono, situação ainda bastante frequente na nossa sociedade, sendo também benéfico nos casos de

perda do animal de companhia, por constituir uma ferramenta fundamental para se conseguir chegar ao detentor,

contactá-lo e restituir-lhe o seu animal.

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, que regula a obrigatoriedade de

identificação, “Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados nos termos

do presente diploma:

1) A partir de 1 de julho de 2004:

a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica;

b) Cães utilizados em ato venatório;

c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação,

feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

2) A partir de 1 de julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data;

3) A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministro da

Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.”

Do exposto no referido artigo resulta que, ainda que o legislador tenha definido a data a partir do qual os

cães tinham que estar identificados, optou por não o fazer em relação aos gatos, cuja data de obrigação de

identificação seria definida posteriormente por Despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e

Pescas.

Todavia, até à data, verifica-se que o Governo não procedeu ainda à publicação do referido Despacho,

apesar do Decreto-Lei em apreço ter entrado em vigor em 2003.

Neste sentido, por entendermos que nada justifica o atraso na emissão do Despacho e por este atraso estar

a contribuir para a não aplicação plena do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, recomendamos ao

Governo que corrija esta situação e proceda à publicação do Despacho a fixar a data da constituição da

obrigação de identificação de gatos.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à publicação do Despacho que fixa a data da constituição da obrigação de identificação de

gatos, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de

dezembro.

Palácio de São Bento, 27 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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