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3 DE JULHO DE 2017 3

2- O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

3- O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 5.º

Mandato

O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias

até à conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 6.º

Relatório

1- No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações

futuras.

2- O relatório referido no número anterior é remetido ao Presidente da Assembleia da República e aos

Grupos Parlamentares.

3- A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia

da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1- Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públicas ou

privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente

ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2- Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou

no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3- O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos,

salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

4- Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

5- Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela

Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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