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5 DE JULHO DE 2017 15

PROJETO DE LEI N.º 567/XIII (2.ª)

ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS VISUAIS A FACULDADE DE EXERCEREM O DIREITO

DE VOTO POR VIA DO SISTEMA DE “BRAILLE”

Exposição de motivos

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante denominada CRP) consagra um dos

princípios constitucionais estruturantes da Democracia portuguesa – princípio da igualdade –, o qual veda uma

diferenciação de tratamento injustificado, obstando a distinções discriminatórias assentes em desigualdades de

tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.

No n.º 1 do artigo 10.º, a Lei Fundamental dita que "o povo exerce o poder político através do sufrágio

universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.”

Estabelece outrossim, no n.º 1 do artigo 49.º, que "têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de

dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral" e no n.º 2 do mesmo artigo que “o exercício

do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico."

Complementarmente, o n.º 1 do artigo 71.º da CRP estatui que “os cidadãos portadores de deficiência física

ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com

ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados", sendo que o n.º

2 do mesmo artigo prescreve que “o Estado obriga-se a (...) desenvolver uma pedagogia que sensibilize a

sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva

realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores."

No que concerne às Leis Eleitorais, a título exemplificativo, o artigo 3.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República referente ao direito de voto, prescreve que “são eleitores da Assembleia da República os cidadãos

inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro”.

Por sua vez, n.º 1 do artigo 72.º da Lei Eleitoral do Presidente de República estatui que “o sufrágio constitui

um direito e um dever cívico”.

Face às premissas supra explanadas, não se entende que os cidadãos com algum tipo de deficiência visual

se vejam impossibilitados de exercer devida e adequadamente o respetivo direito de voto por ausência de

condições para tal.

Enfatizamos um dado significativo: existem cerca de 160 mil cidadãos com incapacidade visual - 20 mil são

cegos e 140 mil amblíopes (com capacidade visual muito reduzida).

Consequentemente, afigura-se como absolutamente imperativo criar um mecanismo que possibilite às

pessoas portadoras de deficiência visual que exerçam o seu direito de voto de forma plenamente autónoma e

secreta, sem necessidade de solicitar a intervenção de terceiros para acompanhamento e preenchimento do

boletim de voto.

Por conseguinte, para além do boletim de voto em tinta, é fundamental que exista complementarmente uma

matriz elaborada em conformidade com as diretrizes da grafia braille, permitindo a leitura das informações

concernentes aos candidatos e a respetiva escolha do candidato pretendido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa assegurar a faculdade de exercício do direito de voto por via do sistema de braille.

Artigo 2.º

Alterações à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3

de maio

São alterados os artigos 43.º, 74.º, 86.º, 87.º, 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76,

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