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5 DE JULHO DE 2017 39

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Através do artigo 4.º da proposta de lei, é repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

(“Orçamento do Estado para 2012”), na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos

Benefícios Fiscais, relativo ao mecenato científico.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Sendo o poder de lançar impostos considerado um elemento fundamental da soberania dos Estados-

Membros, à UE foram apenas atribuídas competências restritas neste domínio. Deste modo, o capítulo de

disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito à harmonização

das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos, “na medida em que essa

harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para

evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das disposições legislativas

(artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no estabelecimento ou

funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE) também pode ser

aplicada em matéria fiscal.

Para além do bom funcionamento do Mercado Único e do equilíbrio orçamental dos Estados-Membros, as

prioridades da política europeia nesta matéria têm incidido mais recentemente na intensificação do combate à

evasão e à elisão fiscais, de modo a reduzir a erosão à base tributável, atuando também para garantir uma maior

equidade nas condições de tributação dentro da União. Foram também propostas iniciativas para prevenir

práticas de planeamento fiscal agressivo da parte dos agentes económicos, através das quais, por exemplo, as

empresas que desenvolvam atividades em mais de um país europeu possam aproveitar lacunas legais de modo

a beneficiar duplamente de isenções na tributação ou de deduções e reembolsos, assim como responder a

práticas de “dumping fiscal” por parte de alguns países. Na origem destas iniciativas esteve, entre outros

eventos, os incidentes revelados nos “Panama Papers”, que trouxeram à luz as fragilidades dos sistemas fiscais

e incentivaram a adoção de medida no domínio da transparência e cooperação fiscal, incluindo a coordenação

e troca de informações entre autoridades fiscais.

Neste capítulo as iniciativas mais recentes aprovadas foram a Diretiva (UE) n.º 2015/2376 do Conselho, de

8 de dezembro de 2015, e a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que alteram a Diretiva

2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, ambas

em processo de transposição para o direito nacional. Foram ainda adotadas a Diretiva (UE) 2016/1164 do

Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham

incidência direta no funcionamento do mercado interno. Existem também várias propostas em matéria de

harmonização fiscal ainda em discussão no Conselho. Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais

que sejam residentes, para efeitos fiscais, em Estados-membros, passaram a ter a obrigação de submeter

declarações fiscais consolidadas, validadas pelas autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios

concedidos não geraram, no conjunto das empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o

rendimento consolidado devido na UE.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se detetaram quaisquer iniciativas

pendentes, neste momento, sobre matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

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