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5 DE JULHO DE 2017 41

disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, contratos emprego-inserção e contratos empregos-

inserção+ para suprir necessidades permanentes.

O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo, elegeu como prioritário o combate à

precariedade laboral e a promoção do emprego.

Também no Programa Nacional de Reformas se consagrou a importância da valorização do exercício de

funções públicas, e a importância do rejuvenescimento da Administração e da promoção da inovação no setor

público para o objetivo de modernização do Estado e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Com vista a concretizar esta prioridade, o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, consagrou o

compromisso do Governo na definição de uma estratégia plurianual de combate à precariedade, posteriormente

desenvolvida pelo artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no sentido da conceção de um programa

de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração

Pública e do sector empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades

permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado

vínculo jurídico.

Esta estratégia integra três fases distintas. A primeira de caráter quantitativo e uma segunda que corresponde

à definição e execução do programa de regularização extraordinária.

A primeira fase correspondeu à elaboração de um relatório para a obtenção de dados meramente

quantitativos acerca o número de pessoas vinculadas ao Estado por vínculos não permanentes, tendo sido

criado, através do Despacho n.º 9943/2016, de 5 de agosto, um grupo de trabalho para proceder, em concreto,

ao levantamento de todos os instrumentos de contratação, em vigor à data, nos serviços e organismos da

Administração Pública, central, local, e no sector empresarial do Estado. Neste processo quantitativo foram

identificados mais de cem mil vínculos não permanentes, sendo certo que destes casos muitos correspondem,

na realidade, a contratos a termo regulares e a verdadeiras prestações de serviço ou outras formas temporárias

regulares de contratação.

A segunda fase, iniciada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, e marca

o inicio do Programa de Regularização Extraordinária de regularização dos vínculos precários na Administração

Pública, no sentido de contemplar todos os casos relativos a postos de trabalho correspondentes a necessidades

permanentes dos serviços da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do

Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem

alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.

Nesta fase foi ainda estabelecido que a avaliação dos requisitos para acesso ao programa de regularização

seria efetuada, mediante solicitação do trabalhador interessado, por uma comissão bipartida a criar no âmbito

de cada área governativa, com representantes do membro do Governo responsável pela área das Finanças, do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e do membro do Governo responsável pela área setorial em causa,

e das organizações representativas dos trabalhadores.

Seguidamente, a Portaria n.º 150/2017, de 4 de maio, veio regular o procedimento através do qual se

procedeu à avaliação de situações de exercício de funções que correspondiam a carreiras gerais ou especiais,

existentes em algum momento do período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, com subordinação a poderes

de autoridade e direção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da

administração direta e indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do Estado, e que não tenham

o adequado vínculo jurídico. Por uma questão de transparência e celeridade aquele procedimento previu que o

primeiro impulso para a avaliação fosse feito mediante requerimento do interessado, em formulário eletrónico

através do sítio da internet www.prevpap.gov.pt, especialmente criado para o efeito, sem prejuízo dos

trabalhadores poderem requerer em papel.

Para efeitos de avaliação foram criadas comissões de avaliação bipartidas (CAB) no âmbito de cada área

governativa, constituídas por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas das áreas das

Finanças, do Governo Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e pela área setorial em causa, do dirigente

máximo do órgão ou serviço em que eram exercidas as funções em avaliação, da Frente Comum dos Sindicatos

da Administração Pública, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins

Públicos, da Frente Sindical e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e

da União Geral de Trabalhadores, sempre que foram avaliadas funções exercidas em entidade do setor

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