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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42

empresarial do Estado.

As CAB tiveram como missão, entre outras, emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a

uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas

e sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas, pareceres que foram posteriormente

homologados pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de

3 de maio.

No caso das funções desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou

contrato emprego-inserção+, no período 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, competiu aos dirigentes máximos

dos órgãos, serviços ou entidades submeteram à apreciação sobre a correspondência das funções exercidas a

uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas

às respetivas CAB.

Por fim, nos 30 dias posteriores a 30 de junho de 2017, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou

entidades submeteram à apreciação das respetivas CAB, a identificação de situações que não tenham sido

objeto de requerimento e que correspondam situações de exercício de funções, existentes em algum momento

do período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, com subordinação a poderes de autoridade e direção, que

correspondam a necessidades permanentes e que não tenham o adequado vínculo jurídico.

Nos termos daquela portaria as associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos

trabalhadores em causa podiam comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as

situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo

laboral de que tenham conhecimento.

Aquele procedimento, de forma a evitar duplicações, não abrangeu carreiras em relação às quais existia

legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal. O referido procedimento também não abrangeu

situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de

duração limitada, uma vez que tais situações, embora precárias, estão de acordo com os correspondentes

regimes legais, sendo por isso os vínculos adequados.

A terceira fase, que se iniciará com a lei da Assembleia da República agora proposta, visa estabelecer os

procedimentos concursais para regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou

tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de

autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo

jurídico adequado.

O programa de regularização extraordinária, visou abranger todas as situações em que a prestação de

trabalho que contribui para satisfazer necessidades permanentes da Administração Pública, das autarquias

locais e do setor público empresarial se baseia em vínculos contratuais precários que não são adequados

precisamente porque estão em causa necessidades permanentes. Ou seja, situações de trabalho que não

respeitam a legislação própria dos diversos vínculos contratuais, com a finalidade de regularizar essas situações.

É certo que a legislação permite, em algumas situações, que a atividade que concorre para satisfazer

necessidades permanentes seja enquadrada por vínculos temporários, ou seja, de duração limitada. O propósito

programa é, não a alteração da legislação, mas assegurar a sua correta aplicação. O programa consiste, assim,

no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas passem a basear-

se em vínculos contratuais adequados.

Este propósito do programa de regularização extraordinária é naturalmente conciliável com a alteração da

legislação enquadradora de algumas situações de trabalho baseadas em vínculos precários quando houver

condições que permitam que as mesmas situações de trabalho assentem em vínculos mais estáveis. Essas

alterações legislativas, ainda que desenvolvidas ao mesmo tempo que a regularização extraordinária, não fazem

parte desta.

Neste enquadramento, o Governo propôs-se legislar de modo a que os trabalhadores que prestam serviço,

na administração direta do Estado, em estruturas temporárias dos Programas Operacionais, temáticos e

regionais, e Organismos Intermédios que operacionalizam o Portugal 2020, com contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo possam ser integrados com contratos trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos Organismos Intermédios,

respetivamente, continuando, naturalmente, a estar afetos às atividades dos programas operacionais existentes

em cada momento.

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