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5 DE JULHO DE 2017 43

As situações laborais a regularizar baseiam-se em vários tipos de vínculos.

Particularmente no âmbito da administração direta e indireta do Estado, os contratos de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo são permitidos para satisfazer necessidades tipificadas e de duração limitada. Por

isso, quando os trabalhadores são afetos a atividades que não consentem a existência de contrato de trabalho

a termo resolutivo, este vínculo não é adequado à satisfação das necessidades em causa.

Existem também situações laborais baseadas em contratos de prestação de serviço, a que se alude em

alguns casos com a expressão “outsourcing”, que devem ser desenvolvidas sem sujeição a poderes de direção

e disciplina e a horários de trabalho da Administração. Quando assim não seja, esses contratos de prestação

de serviço conduzem à execução de trabalho subordinado e não são adequados para titular a prestação desse

trabalho, independentemente de concorrerem para a satisfação de necessidades temporárias ou permanentes.

Os contratos emprego inserção e contratos emprego inserção+, inseridos nas políticas ativas de emprego,

permitem que desempregados beneficiários de prestações de desemprego exerçam atividades que satisfaçam

necessidades sociais ou coletivas, desde que sejam temporárias. Por isso, os contratos cuja execução satisfaça

necessidades permanentes não são adequados para enquadrar o exercício das funções.

No âmbito do programa de estágios profissionais na Administração Pública, os contratos de formação

enquadram uma componente de aplicação de conhecimentos que decorre em contextos reais de trabalho, com

exercício de funções que concorrem para satisfazer necessidades das entidades promotoras, frequentemente

permanentes sempre que os estagiários são postos em contacto com as atividades mais relevantes dessas

entidades. Nestas situações, as funções exercidas podem concorrer para satisfazer necessidades permanentes

e os vínculos contratuais em que se baseiam têm duração de um ano. Este é o regime legal dos estágios e, por

isso, os vínculos contratuais são adequados ao exercício das funções em causa, independentemente de as

necessidades para cuja satisfação concorrem serem temporárias ou permanentes.

No âmbito de entidades da Administração Pública abrangidas pelo Código do Trabalho e do setor empresarial

do Estado, destacam-se ainda os contratos de trabalho a termo resolutivo e os contratos de utilização de trabalho

temporário. Salientam-se também os contratos de prestação de serviço que se traduzam, a final, na execução

de trabalho subordinado.

Os contratos de trabalho a termo resolutivo são permitidos em situações genericamente ligadas à satisfação

de necessidades temporárias das empresas, têm limites máximos de duração e, no caso de contratos a termo

certo, limites à renovação. Nas situações em que algum destes condicionalismos não seja respeitado, os

contratos em causa não podem considerar-se, ou continuar a considerar-se, de duração limitada e, por isso, os

mesmos consideram-se, desde o seu início ou a partir de um momento posterior, celebrados por tempo

indeterminado. Os contratos de utilização de trabalho temporário são igualmente permitidos em situações

ligadas à satisfação de necessidades temporárias das empresas e têm limites de duração. Quando qualquer

destes requisitos não seja respeitado, o trabalhador considera-se vinculado ao utilizador em regime de contrato

de trabalho sem termo. Esta especificidade dos efeitos legais associados a determinadas violações dos regimes

destes contratos de duração limitada, conduz a que a regularização extraordinária opere no plano formal, de

reconhecimento de que as situações estão substantivamente em concordância com a lei.

Os contratos de prestação de serviço, correntemente designados por “recibos verdes” que se traduzam, a

final, na execução de trabalho subordinado têm características idênticas aos que ocorrem na Administração

Pública, mas os correspondentes regimes são diferentes essencialmente porque, no âmbito do Código do

Trabalho, a regularização opera por efeito direto da lei, da qualificação como contrato de trabalho, recorrendo-

se, se necessário, à presunção legal de contrato de trabalho. Quando assim for, a regularização extraordinária

ocorre também no plano formal, de reconhecimento de que se trata de contratos de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária

dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades

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