O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 44

permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou

do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes de órgãos ou serviços da Administração Pública, de autarquias locais, de entidades

do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, com horário completo, sujeição ao poder

hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

2 - No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado e

do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da

Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do

Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as

mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3 - No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades

permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do

disposto nos números anteriores.

4 - No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que reconheça

que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.

Artigo 3.º

Âmbito da regularização extraordinária

1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes de órgãos ou serviços da Administração Pública, de autarquias locais ou de

entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, com horário completo, sujeição ao poder

hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado:

a) No período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano, ou parte dele, e durante pelo menos

um ano à data do início do procedimento de regularização;

b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano ao

abrigo de contratos emprego-inserção ou contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas

funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do

procedimento de regularização.

2 - Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas

autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,

podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do

número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em

parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos Ministros competentes, e nas

autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.

3 - Se as pessoas abrangidas pelo n.º 1 não apresentarem candidatura aos procedimentos concursais no

prazo estabelecido para o efeito, os respetivos vínculos, se ainda subsistentes, cessam no dia seguinte ao termo

daquele prazo.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 40 V. Consultas e contributos  Consultas obr
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JULHO DE 2017 41 disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, c
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42 empresarial do Estado. As CAB tiveram como missão
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JULHO DE 2017 43 As situações laborais a regularizar baseiam-se em vários tipo
Pág.Página 43
Página 0045:
5 DE JULHO DE 2017 45 Artigo 4.º Mapas de pessoal 1 - Nos órgã
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 46 a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remunera
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE JULHO DE 2017 47 regularização formal das situações de acordo com o disposto n
Pág.Página 47