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5 DE JULHO DE 2017 45

Artigo 4.º

Mapas de pessoal

1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), para efeitos

de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal,

caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em

número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para corresponder

às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados pelos Ministros

competentes.

2 - Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos

concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho

correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.

Artigo 5.º

Processo de integração

1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,

serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem

vínculo jurídico adequado, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais

são abertos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em

que se completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Nos procedimentos concursais referentes a pessoas abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, são

aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular e de entrevista profissional de seleção, devendo ser

considerado como fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho

a concurso.

2 - Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos

para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 6.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às

funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na

categoria de base das mesmas.

Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos

de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensando quando aquele tempo de serviço

seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 8.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

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