O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 46

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição

remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 9.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de

reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização

extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do

posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de

desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na

carreira.

2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,

deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 - Em entidades do setor empresarial do Estado, a homologação, pelos membros do Governo competentes

dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de

funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e com horário completo e,

no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as

mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, mediante nomeadamente e

conforme os casos:

a) O reconhecimento de que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações

por parte dos mesmos membros do Governo;

b) O reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de

contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) O reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais

essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de

trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) O reconhecimento de que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em

contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se

considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo

176.º do Código do Trabalho.

2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da

lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecidos com a entidade empregadora em causa

quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.

3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com

os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções

coletivas aplicáveis.

4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,

cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 40 V. Consultas e contributos  Consultas obr
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JULHO DE 2017 41 disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, c
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42 empresarial do Estado. As CAB tiveram como missão
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JULHO DE 2017 43 As situações laborais a regularizar baseiam-se em vários tipo
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 44 permanentes da Administração Pública, de autarquias loca
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE JULHO DE 2017 45 Artigo 4.º Mapas de pessoal 1 - Nos órgã
Pág.Página 45
Página 0047:
5 DE JULHO DE 2017 47 regularização formal das situações de acordo com o disposto n
Pág.Página 47