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5 DE JULHO DE 2017 47

regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Regime transitório de proteção

Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos

termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da

respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais

na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da lei, são

prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

Artigo 12.º

Levantamento nas autarquias locais

A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas tem

lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de outubro

de 2017.

Artigo 13.º

Programas Operacionais e Organismos Intermédios do Portugal 2020

O Governo fica autorizado, nos 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a desenvolver

os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço nos Programas

Operacionais, temáticos e regionais, e nos Organismos Intermédios, que operacionalizam o Portugal 2020, ao

abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de

serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos Organismos

Intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham início

durante o ano de 2018.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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