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5 DE JULHO DE 2017 51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 957/XIII (2.ª)

APROFUNDAR O ESTATUTO DE ULTRAPERIFERIA

As Regiões Ultraperiféricas constituem uma realidade espacial, social e económica distinta das demais

regiões europeias. Em resultado do seu isolamento e dimensão, resultam desvantagens permanentes e

estruturais comparativamente mais desfavoráveis do que os restantes territórios da União Europeia. Devido às

suas características específicas, decorrentes do grande afastamento e reduzida dimensão, enfrentam

dificuldades particulares que impedem um desenvolvimento harmonioso dos seus territórios. Desenvolvimento

que só poderia ser conseguido, se estas Regiões pudessem suprir as desvantagens permanentes do seu espaço

económico e humano. Ora, a situação insular, de isolamento e de afastamento destas Regiões, não lhes permite

fazê-lo sem que existam medidas permanentes de apoio ao desenvolvimento, à coesão económica, social e

territorial. Esta situação ímpar deve constituir, por si só, uma condição suficiente para um tratamento específico

às Regiões Ultraperiféricas no âmbito da futura política de coesão.

Em termos de coesão económica, social e territorial, no quadro da União Europeia, estão colocados novos

desafios quanto ao dossier da ultraperiferia, desde logo porque existem orientações para um reconhecimento

especial para as ilhas, com possíveis implicações na política de coesão pós-2020. Nomeadamente, o Comité

das Regiões defende que seja reconhecido um conteúdo específico à categoria de “ilha”.

Importa, por estas razões, clarificar que no plano dos conceitos, e pelas suas implicações práticas, seria

insuficiente apenas contemplar a categoria de “ilha”, se àquela tipologia territorial não estiver associada a

“distância” do continente europeu. É que a profunda e estrutural desvantagem permanente resulta do facto

destes territórios serem pequenas “ilhas distantes”. É enquanto regiões distantes e insulares, por esta natureza

distinta e ímpar no quadro da União Europeia, que emerge a necessidade de aprofundamento do Estatuto de

Ultraperiferia já consagrado no Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Considerando que é absolutamente determinante para o futuro destas regiões insulares a consagração de

programas e medidas adequadas no âmbito das Regiões Ultraperiféricas, com resposta específica aos muitos

problemas permanentes que a insularidade gera;

Considerando que a defesa de uma perspetiva de desenvolvimento para as Regiões Ultraperiféricas que vise

a coesão económica, social e territorial, requer programas e medidas de compensação pelos custos acrescidos

que a “distância” impõe;

Considerando que importa aprofundar o Estatuto das Regiões Ultraperiféricas no quadro da União Europeia,

criando um regime claro e eficaz, que permita políticas diferenciadas e a possibilidade de derrogação às políticas

comuns;

Considerando que se justificam medidas específicas para a categoria territorial de “ilha”, que

indissociavelmente sejam marcadas pela categoria territorial de maior “distância” relativamente ao continente

europeu, no âmbito do Estatuto das Regiões Ultraperiféricas;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

1) No processo negocial com a União Europeia faça progredir o dossier da ultraperiferia, e defenda uma nova

política eficiente e adaptada aos objetivos de coesão económicas, social e territorial das Regiões

Ultraperiféricas, conferindo cabal conteúdo material ao artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia;

2) A negociação com a União Europeia permita garantir o reconhecimento de um estatuto especial à

insularidade distante no quadro das Regiões Ultraperiféricas, capaz de melhor promover o desenvolvimento

destas ilhas de forma sustentada, com a sua dimensão ecológica e social;

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