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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 56

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 960/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS RÁPIDAS E URGENTES PARA A

DESCONTAMINAÇÃO DAS CASAS DAS MINAS DA URGEIRIÇA

A mina da Urgeiriça, situada na freguesia de Canas de Senhorim, começou a ser explorada em 1913,

centrada inicialmente na produção de rádio. Já na década de 50 do século XX começou a ser feita neste local a

produção de óxido de urânio. A exploração destas minas foi uma realidade marcante ao longo de todo o século

XX, cabendo a mesma à Empresa Nacional de Urânio, desde 1977, até à sua liquidação e encerramento.

A exploração desta atividade, feita pelo próprio Estado, deixou marcas profundas no local, quer a nível

ambiental, quer a nível de saúde pública. O Estado tem o dever de tudo fazer para remediar e solucionar essas

marcas provocadas pela exposição a matérias radioativas.

É mais do que conhecida a existência de risco acrescido que os mineiros de urânio têm de desenvolver

neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim como o de

transmissão aos descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição aos materiais

radioativos.

Num estudo realizado em 2001, sobre as minas de urânio e a mortalidade por neoplasias malignas em

Portugal, desenvolvido em 30 concelhos da região centro do país entre 1980 e 1999, conclui-se que houve

naquela localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do

pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles».

É verdade que já se procedeu à inundação controlada da mina, na recuperação e selagem das barragens de

rejeitados e das escombreiras, procedendo à recuperação paisagística e ambiental do local.

É também que ainda no ano passado foi aprovada e publicada a Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, que teve

origem, entre outras, numa proposta do Bloco de Esquerda e que estabeleceu o direito a uma compensação por

morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

Mas ainda falta a aplicação e concretização de medidas que são da maior importância, de forma a proteger

e salvaguardar a população da Urgeiriça, como é o caso da descontaminação das casas de habitação.

Muitas destas casas têm material radioativo na sua construção, o que faz com que as pessoas que ali habitam

continuem a estar expostas a materiais que podem ter consequências muito graves para a sua saúde e

qualidade de vida.

A análise radiológica e a descontaminação das habitações são uma reivindicação de há longo tempo dos

moradores da Urgeiriça, muitos deles ex-trabalhadores ou familiares de ex-trabalhadores da ENU. É para que

se proteja a saúde destas pessoas, para que o Estado assuma as suas responsabilidades e para que se faça

justiça que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

É fundamental que se faça a avaliação radiológica às dezenas de casas que ainda não foram submetidas a

essas mesmas avaliações; é fundamental que se proceda, de imediato e com urgência, à descontaminação das

casas onde for detetada radioatividade em níveis prejudiciais à saúde; é fundamental que essas

descontaminações sejam feitas por remoção do material contaminado e que essas descontaminações não

representem qualquer encargo para os moradores.

Recomenda-se ainda que para garantir a total descontaminação desta zona, sejam retiradas as reservas e o

stock de urânio que ainda se encontra armazenado na Urgeiriça.

Os moradores e a associação de ex-trabalhadores das minas de urânio têm reivindicado, e com toda a razão,

que se concretizem estas medidas, muitas delas várias vezes prometidas. É isso que o atual projeto de resolução

pretende.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à avaliação radiológica das habitações da Urgeiriça que ainda não foram submetidas à mesma;

2. Proceda à descontaminação das habitações onde forem detetados níveis de radioatividade prejudiciais

para a saúde;

3. A descontaminação seja feita, preferencialmente, pelo método de remoção de material contaminado;

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