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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6

Pretendemos que todos os cidadãos se possam sentir protegidos por este conjunto de direitos relativamente a

uma fase tão relevante das suas vidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei estabelece um conjunto de direitos das pessoas doentes, quando no contexto de doença

avançada e em fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e

desproporcionada, e prevendo medidas para a realização dos respetivos direitos.

2 – A presente Lei prevê ainda um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes previstas no

número anterior

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, considera-se que uma pessoa se encontra em contexto de doença avançada e

em fim de vida quando padeça de doença grave, que ameace a vida, em fase avançada, incurável e irreversível

eexista prognóstico vital estimado de 6 a 12 meses.

Artigo 3.º

Direitos em matéria de informação e de tratamento

1 – As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito, desde que nisso tenham

consentido depois de informadas pelos profissionais de saúde, a receber informação detalhada sobre os

seguintes aspetos relativos ao seu estado de saúde:

a) A natureza da sua doença;

b) O prognóstico estimado;

c) Os diferentes cenários clínicos e tratamentos disponíveis.

2 – As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito, sem prejuízo das

competências dos profissionais de saúde, a participar ativamente no plano terapêutico a aplicar, explicitando as

medidas que desejam receber, podendo recusar, mediante consentimento informado, tratamentos nos termos

previstos na presente lei.

3 – As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm ainda direito a receber tratamento

rigoroso dos seus sintomas, e, nos casos em que seja evidente um estado confusional agudo ou a agudização

de um estado prévio, à contenção química dos mesmos, efetuada através do uso dos fármacos apropriados

para o efeito, dependente de prescrição médica.

4 – A contenção física (com recurso a imobilização e restrição físicas) reveste caráter excecional, não

prolongado, e depende de prescrição médica.

Artigo 4.º

Obstinação terapêutica e diagnóstica

As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito, em conformidade com o previsto

no Código Deontológico da Ordem dos Médicos e no da Ordem dos Enfermeiros, a ser tratadas de acordo com

os objetivos de cuidados definidos no seu plano de tratamento, previamente discutido e acordado, e a não ser

alvo de distanásia, através de obstinação terapêutica e diagnóstica, designadamente, pela aplicação de medidas

que prolonguem ou agravem de modo desproporcionado o seu sofrimento.

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