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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4

Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O CNPMA, enquanto autoridade competente, tem por atribuições garantir a qualidade e segurança em

relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de

células estaminais embrionárias humanas de acordo com as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho.

4 – O IPST, IP, enquanto autoridade competente, tem por atribuições dinamizar, regular, coordenar a

atividade desenvolvida pela rede nacional de colheita e transplantação, de planeamento estratégico de resposta

às necessidades nacionais, de assegurar o funcionamento de um sistema nacional de biovigilância, e de

autorização da importação e exportação e circulação de tecidos e células em articulação com a DGS em matéria

de qualidade e segurança, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e

quando tais atos respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

5 – (…)

6 – (…)

Artigo 5.º

(…)

1 – As atividades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior só podem ser realizadas por serviços que tenham

sido autorizados, respetivamente, pela DGS e pelo IPST, IP, e as referidas no n.º 3 nos termos do n.º 1 do artigo

5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) Parecer favorável do IPST, IP, no âmbito das suas competências em matéria de planeamento estratégico.

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, cabe ao CNPMA exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.

14 – (…).

15 – (…).