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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6

10 - Ao dador e aos tecidos e células doados deve ser atribuído um número único de dádiva após a colheita

que assegure a identificação correta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado, tal como previsto

nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

11 - [Revogado].

12 – [Revogado].

13 – […].

Artigo 13.º

(…)

1 – (…)

2 – As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação

devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a documentação referida no número anterior se

encontre disponível aquando das inspeções realizadas, no âmbito da sua respetiva área de competência, pela

DGS ou pelo CNPMA em articulação com a IGAS.

Artigo 14.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, as qualificações e experiência da pessoa responsável são reguladas por diploma próprio.

6 – (anterior número 5).

Artigo 20.º

(…)

1 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células

cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 – (…)

Artigo 22.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos privados só poderá ser usado para familiares

quando tiver obedecido às regras dos bancos públicos, nomeadamente no que respeita às regras de seleção

das dadoras e exames complementares de diagnóstico, sem o que os referidos bancos não poderão publicitar

essa utilização familiar aos seus clientes, como uma mais-valia da criopreservação que efetuam.

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)

6 – (anterior n.º 5)

7 – (anterior n.º 6)

8 – (anterior n.º 7)

9 – (anterior n.º 8)