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6 DE JULHO DE 2017 13

9 – […].

10 – […].

Artigo 24.º

[...]

1 – O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas

alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:

a) […];

b) […];

c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de

fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos

devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor

patrimonial relevante destes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada

em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que

deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Guião de votação

Texto de substituição (PS) Artigo PJL 416/XIII (PS)

22.06.2017

Protege o património azulejar, procedendo à décima Estabelece mecanismos de proteção do património terceira alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Jurídico de Urbanização e Edificação dezembro

Título (proposta dos serviços na Nota Técnica)

A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de

CONTRA substituição

ABSTENÇÃO

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