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6 DE JULHO DE 2017 23

Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Alves (BIB), João Rafael Silva (DAPLEN)

Data: 8 de maio de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Nove Deputados do PSD apresentam um projeto de lei para aditar um novo n.º 3 ao artigo 10.º da Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, de modo a permitir que os engenheiros civis

a que se refere o Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de

2013, possam também elaborar projetos de arquitetura.

Afirmam os autores da iniciativa que pretendem salvaguardar os direitos adquiridos pelos engenheiros que

iniciaram a sua formação o mais tardar no decurso do ano académico de 1987/1988 e que sejam titulares de

diploma universitário de licenciatura em Engenharia Civil do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica

de Lisboa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências e de Tecnologia

da Universidade de Coimbra, e ainda em Engenharia Civil (Produção) da Universidade do Minho. A situação dos

detentores destas habilitações específicas tinha sido salvaguardada no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, transposta para a ordem jurídica interna pela

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Os autores deste projeto de lei referem ainda a Recomendação n.º 2/B/2015, do Provedor de Justiça, que

afirma que “negar aos titulares dos diplomas em engenharia civil pelas Universidades portuguesas, enunciados

no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE – e no anexo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março – a possibilidade de

elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, quando os mesmos diplomas universitários foram

enumerados como habilitando ao exercício de atividades no domínio da arquitetura dos demais Estados

membros configurará, por parte das autoridades portuguesas, um autêntico venire contra factum proprio.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites de admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de abril de 2017 e foi admitido no dia 6 de abril, data em que

baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 7 de abril.

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