O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2017 25

civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitetura, competência para elaborar e

subscrever projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

Com o desiderato de revogar o aludido Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, deu entrada, em 18.12.2002,

na Assembleia da República a Petição n.º 22/IX4, subscrita por 54 839 cidadãos, que teve como primeiros

peticionantes o Arquiteto Nuno Teotónio Pereira e o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Os

peticionantes apelavam à Assembleia da República para que tomasse as medidas legislativas com vista à

revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, salvaguardando o princípio de que os atos próprios da

profissão de arquiteto competiam exclusivamente a arquitetos. Apelavam ainda para que a Assembleia da

República solicitasse ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da atividade de arquiteto

aos arquitetos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção,

contribuindo-se desse modo, para a regulação imprescindível de um sector de atividade de importância vital

para o país. Esta petição foi debatida em Plenário em 21 de maio de 2003, encontrando-se já arquivada.

Com o mesmo propósito, em 10.04.2003, foi apresentado o Projeto de Deliberação n.º 17/IX5 (Direito à

Arquitetura - Revogação do Decreto-Lei n.º 73/73), subscrito por todos os grupos parlamentares, tendo sido

aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV),dando origem à Resolução da Assembleia da

República n.º 52/2003, de 11 de junho.

Posteriormente, na X Legislatura, deram entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 183/X

[Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de

28 de fevereiro)], a primeira iniciativa apresentada por um grupo de 36 783 cidadãos ao abrigo da Lei n.º 17/2003,

de 4 de junho, e a Proposta de Lei n.º 116/X (Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional

exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela

direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o

Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro), apresentada pelo X Governo Constitucional.

Em sede de votação final global, foi aprovado o texto final elaborado pela Comissão de Obras Públicas,

Transportes e Comunicações relativo às citadas iniciativas, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP,

do BE, de Os Verdes e de dois Deputados não inscritos, e a abstenção do PCP, dando origem ao Decreto da

Assembleia n.º 290/X, que após a sua promulgação deu origem à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho6 que aprova o

regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação

especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro.

O Governo, na exposição de motivos da proposta de lei que apresentou, defende que o quadro

socioeconómico alterou-se substancialmente, com particular reflexo na natureza das formações e das

habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projeto. Em resultado da evolução descrita, gerou-

se nos principais grupos profissionais do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime

vigente.

Acrescenta que o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, versa apenas a matéria das obras sujeitas a

licenciamento municipal, o que restringe o âmbito de aplicação das normas respeitantes às qualificações

habilitantes para a elaboração de projeto, que porventura se pretenderiam gerais. Verifica-se tal não apenas

quanto a novos procedimentos criados pelo RJUE (ou mesmo antes) mas, em especial, quanto à obra pública,

omissa no referido decreto e em que a regulamentação da correspetiva elaboração de projeto reveste elevado

interesse público.

O Governo defende, ainda, que a progressiva inadequação das normas à realidade existente acaba por

produzir lesões ao interesse público na qualidade, técnica e estética, segurança, durabilidade e funcionalidade

das edificações.

Já na XII Legislatura, o Governo, com o intuito de alterar a supracitada Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,

apresentou a Proposta de Lei n.º 227/XII que deu origem à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a

qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos,

coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das

4 Admitida em 7.01.2003, tendo a sua apreciação em reunião plenária, realizada a 21 de maio do mesmo ano (DAR I série N.º123/IX/1 2003.05.22 – pág. 5171 a 5178]). 5 Admitido em 11.04.2003.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 16 Texto de substituição (PS) Artigo PJL 416/XIII (PS)
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE JULHO DE 2017 17 subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela dire
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 18 3. Conformidade dos requisitos formais, constituc
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE JULHO DE 2017 19  Resposta dada à Ordem dos Engenheiros pela Comissão
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 20  Pergunta 3729/XIII (2.ª) BE – 29/03/2017 – Ministério
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE JULHO DE 2017 21
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 22 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER <
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE JULHO DE 2017 23 Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antune
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 24  Verificação do cumprimento da lei formulário O t
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 26 diferentes especialidades nas obras particulares de clas
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE JULHO DE 2017 27 português que salvaguardam direitos adquiridos aplicáveis a u
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 28 o seu estatuto aos que enformam o seu trabalho quotidian
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE JULHO DE 2017 29 Estados-Membros. O processo de harmonização evoluiu, desde me
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 30 Caso venham a ser aprovados pelo Conselho e Parlamento E
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE JULHO DE 2017 31 d'architecte et à l'honorariat pris pour l'application de la
Pág.Página 31