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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 2

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(CONTA GERAL DO ESTADO 2015)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pareceres das

Comissões Parlamentares, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental e do Conselho Económico e

Social

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Enquadramento macroeconómico em 2015

3. Execução Orçamental

4. Dívida Pública

5. Fluxos Financeiros com a União Europeia

6. Fluxos Financeiros entre o Orçamento do Estado e o Sector Público Empresarial

7. Fluxos Financeiros com as Regiões Autónomas e com as Autarquias Locais

8. Benefícios Fiscais, Subsídios e outras formas de apoio

9. Património do Estado

10. Operações de Tesouraria

11. Orçamento e Conta da Segurança Social

12. Consolidação das Contas (Estado e Segurança Social)

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – PARECER

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Conta Geral do Estado relativa ao ano de 2015 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFMA) em 30 de junho de 2016, encontrando-se em conformidade com o

disposto na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a qual estabelece «as regras relativas à organização,

elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social»1.

A Lei de Enquadramento Orçamental estabelece, entre outros aspetos, o conteúdo, o prazo para

apresentação (30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite) e a forma de publicação da Conta Geral do

Estado2.

A nova Lei de Enquadramento Orçamental, que altera profundamente as normas e prazo de apresentação,

determina que a produção de efeito dos artigos 3.º e 20.º a 76.º só ocorra três anos após a data de entrada em

vigor da mesma, que ocorreu no dia seguinte ao da publicação.3

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), compete

à Assembleia da República, no exercício das suas funções de fiscalização, tomar as contas do Estado e das

1 Alínea c) do Artigo 1.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto 2 Artigos 73.º a 80.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto 3 Artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

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