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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 10

presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em

funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais,

incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4- O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso

e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 6.º

[…]

1- Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data

da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação

exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação provas a que se

referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010,

de 13 de maio.

2- ………………………………………………………………………………………………….………………………

Artigo 7.º

Regime remuneratório

(Revogado).

Artigo 8.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….………………………

2- ………………………………………………………………………………………………….………………………

3- (Revogado).”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela

presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovado em 23 de junho de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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