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7 DE JULHO DE 2017 11

DECRETO N.º 123/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 90/2001, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINE MEDIDAS DE APOIO

SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio

social às mães e pais estudantes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5anos de idade gozam

dos seguintes direitos:

a) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

b) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

c) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

d) ………………………………………………………………………………………………….…………………….

2- As grávidas,asmãese os paistêm direito:

a) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

b) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

c) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para

consultas pré-natais.

3- As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar

assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho

com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4- (Anterior n.º 3).”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º- A, com a seguinte redação:

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