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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 12

“Artigo 4.º-A

Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:

a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;

b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde

a sua publicação;

c) Elaborarum relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com

base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;

d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que

garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus

estudos.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 124/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O CÓDIGO

COOPERATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de

agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….……………….……..

2- ………………………………………………………………………………………………….……………….……..

3- ………………………………………………………………………………………………….………………..…….

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