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7 DE JULHO DE 2017 15

Artigo 112.º

[…]

1- ………………………………………………………………….……………………………...……………………..:

a) ……………………………………………………………………………………………………...…………………;

b) ………………………………………………………………………………………………...………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………...………………………;

d) ………………………………………………………………………………………………...………………………;

e) Fusão ou cisão integral;

f) ………………………………………………………………………………………………...………………………;

g) ……………………………………………........................................................................………………………;

h) …………………………………………………………………………………….…………...………………………;

i) ……………………………………………………………………………………….………...………………………;

j) ……………………………………………...……………………………………………………………….…………;

k) ……………………………………………...……………………………………………………….………………….

2- ……………………………………………………...............................................................……………………...

3- Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o

objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a

alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da

cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.

4- ……………………………………………………...…………………………………………………..……………...

Artigo 121.º

[…]

1- Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do

artigo 15.º.

2- Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º.

3- ……………………………………………………………………………………………..…...……………………...

4- ……………………………………..………………………………………………….……...……………………...»

Artigo 2.º

Alteração de epígrafe da secção II do capítulo VII

A epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Dissolução, liquidação e partilha».

Artigo 3.º

Norma interpretativa

A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.

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