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7 DE JULHO DE 2017 5

Artigo 11.º

Regulamentação

As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 12.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem

observar os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 13.º

Administração direta, indireta e autónoma do Estado

Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação

equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40% na administração direta e indireta do

Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3% nas associações públicas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 120/XIII

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE NADADOR-

SALVADOR, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 68/2014, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NO QUE

RESPEITA À SUPERVISÃO EM PISCINAS DE USO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado

em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em

todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

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