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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 6

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Os artigos 31.º e 38.ºdo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º

68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 31.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….……

2- ……………………………………………………………………………………………………………….…………

3- Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado

com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à

informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos

do número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente

pelos seus hóspedes;

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem

essas atividades em exclusivo.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

10- (Anterior n.º 9).

11- (Anterior n.º 10).

Artigo 38.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………….………………

2- …………………………………………………………………………………………….……………………………

3- A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-

salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.”

4- ……………………………………………………………………………………………….………………………...”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

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