O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2017 7

DECRETO N.º 121/XIII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os

29/2012, de 9 de agosto, que a republicou, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 88.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………….……………………

2- Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes

condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as

Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da

alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3- (Revogado).

4- ………………………………………………………………………………………………….………………………

5- ………………………………………………………………………………………….………………………………

Artigo 89.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….………………………

2- Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3- ………………………………………………………………………………………………….………………………

Páginas Relacionadas
Página 0005:
7 DE JULHO DE 2017 5 Artigo 11.º Regulamentação As medi
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 6 Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Atividade d
Pág.Página 6