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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 40

Artigo 24.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

Artigo 25.º

Intervenção dos municípios

Após incorporação das normas específicas dos PROF nos respetivos PDM, compete aos municípios adaptar

as ações de arborização e rearborização às especificidades do seu território.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 11 de julho de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 84, de

24 de março de 2017)].

———

PROJETO DE LEI N.º 568/XIII (2.ª)

ASSISTÊNCIA A BANHISTAS

No ano de 2003 o PEV apresentou, na Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 341/IX que resultava

da constatação de que o regime de assistência a banhistas em vigor datava de 1959 e que se encontrava

desajustado daquela que era a necessidade de segurança das zonas balneares, numa realidade de elevada

frequência das praias por banhistas. Esta iniciativa legislativa foi motivada pelo facto de no ano de 2003 terem

ocorrido, em número muito preocupante, várias mortes por afogamento nas praias portuguesas, acontecimentos

trágicos que mereciam uma reflexão e uma atuação em relação a um problema que estava nitidamente colocado.

Os Verdes consideraram, então, que era preciso agir por várias vias, entre as quais a legislativa, adequando o

regime de assistência a banhistas.

Entre outras, as duas preocupações do PEV, que se revelavam centrais, assentavam no facto de a época

balnear ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte

dos cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas,

na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo dos

concessionários a sua contratação.

De modo a dar resposta a essas preocupações, os Verdes propuseram, no referido projeto de lei, que a

época balnear fosse alargada dois meses (em vez de começar a 1 de junho, começaria a 1 de abril), tendo em

conta que é um mês que leva muitas pessoas a frequentar as praias, na medida em que o tempo que se faz

sentir nesse período já se torna convidativo a essa prática. Mais, o PEV propôs que os nadadores-salvadores

deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto

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