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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 54

4 – A composição do Gabinete e da Comissão referidos no presente artigo é da responsabilidade dos

membros do Governo que tutelam as respetivas áreas.

Artigo 21.º

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos, assegurando as

condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais

adequadas à boa execução da presente lei.

Artigo 22.º

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo

do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo deve adotar as medidas necessárias

à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente

desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 23.º

Simplificação processual

Para os efeitos previstos na presente lei, o Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de

procedimentos e definição de prazos adequados à celeridade e eficácia do acesso aos apoios previstos.

Artigo 24.º

Avaliação

Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação semestral de relatórios de progresso com a identificação de todas as medidas previstas de apoio

às vítimas dos incêndios e respetivos graus de concretização.

Artigo 25.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias

após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de prazos específicos fixados em disposições próprias.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — João Ramos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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