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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 56

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Cecilia Meireles — Nuno Magalhães — Álvaro

Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João

Rebelo — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 572/XIII (2.ª)

DETERMINA A ASSUNÇÃO POR PARTE DO ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE INDEMNIZAR OS

HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS E OS FERIDOS GRAVES NA SEQUÊNCIA DO INCÊNDIO DE

PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA DE PÊRA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS,

ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ, ENTRE 17 E 24 DE JUNHO

DE 2017, E CRIA O PROCEDIMENTO DE DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DESSAS INDEMNIZAÇÕES

Exposição de motivos

Na sequência dos trágicos incêndios de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró

dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ocorridos entre 17 e 24 de junho de

2017, de que resultaram 64 vítimas mortais e um número elevado de feridos, consideramos que, dada a

excecionalidade dessas consequências, completamente inusitadas mesmo considerando que o flagelo dos

incêndios florestais assola o nosso país há várias décadas, o Estado deve assumir a determinação e o

pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos

feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de responsabilidades, com o exercício do direito de

regresso, a que haja lugar nos termos da lei.

Na verdade, muito embora não se conheçam ainda os detalhes de tudo o que se passou e,

consequentemente, seja prematuro a atribuição de responsabilidades, entende-se que já é possível concluir que

seria razoável exigir ao conjunto alargado dos organismos e serviços do Estado envolvidos na prevenção e

combate aos incêndios florestais uma atuação suscetível de, pelo menos, evitar ou prevenir grande parte da

perda de vidas humanas, bem como a ocorrência de ferimentos graves, ocorridos na Estrada Nacional n.º 236-

1 e nas localidades que foram atingidas pela tragédia, total ou parcialmente.

Sem prejuízo, naturalmente, do apuramento em concreto das deficiências de funcionamento e/ou

coordenação dos serviços que integram o sistema público de prevenção e combate aos incêndios florestais,

aquelas funestas e excecionais consequências concretamente consideradas, encaminham a realização de uma

solução de carácter urgente que deverá ser levada a cabo em todas as instâncias necessárias, e desde logo, a

partir da investigação a levar a cabo pela Comissão Técnica Independente recentemente criada através da Lei

que teve na sua origem no Projeto de Lei n.º 564/XIII (2.ª) (PSD, PS, BE e CDS-PP), com a determinação do

pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos

feridos graves.

Por outro lado, entende-se que deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de

apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros, de

forma a que esta fase não contribua para aumentar o seu sofrimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Indemnizações da responsabilidade do Estado

Sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades com o exercício do direito de regresso a que

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