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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 6

“Artigo 8.º-A

(que já não consta do 2.º Texto de substituição enviado, mas ainda é referido no corpo do artigo 3.º))

Não-discriminação no acesso à habitação

1. Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação, e em especial ao arrendamento, por possuir

animais de companhia.

2. O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos

ou potencialmente perigosos, e à salvaguarda da saúde pública.

3. O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos

negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer

restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais

de companhia.

4. As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer

restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que

disponham em contrário.

5. A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de locado

desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal registada

com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar que a referida

comunicação seja feita por correio eletrónico.

7. O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a

inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após

a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras

referidas no n.º 2.

Artigo 23.º-A

Detenção por pessoas coletivas públicas

1 – Os animais de companhia podem ser detidos por entidades públicas, em respeito pelo disposto na

presente lei.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade da pessoa coletiva pública pelo bem-estar do animal, cada entidade

detentora deve indicar pelo menos uma pessoa responsável pelo tratamento do animal.

3 – Cada entidade só pode descontinuar a detenção dos animais a seu cargo desde que assegure o bem-

estar do animal nos termos da lei.

4 – Do registo do animal de companha detido por uma entidade pública deve constar como entidade detentora

a própria pessoa coletiva pública.»

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro)

Artigo 2.º

(…)

1 – (…):

[…]

a)a) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais

fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio.

[…]

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