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12 DE JULHO DE 2017 77

Artigo IX – altera o artigo 10.º, definindo que a aplicação das medidas previstas na Convenção, desde que

em conformidade com esta, não pode implicar a responsabilização pelos “prejuízos sofridos pela pessoa objeto

dessa medida”.

Artigo X – altera o artigo 15.º, definindo que os “Estados devem tomar as medidas que sejam necessárias

para serem despoletados os processos penais, administrativos ou qualquer tipo de processo judicial contra as

pessoas que cometam infrações ou outros atos” previstos no texto da Convenção.

Artigo XI – altera o artigo 16.º, estabelecendo que “as infrações praticadas a bordo de aeronaves são

consideradas, para fins de extradição entre os Estados Contratantes, como tendo sido praticadas tanto no lugar

em que ocorreram, como no território dos Estados Contratantes, os quais devem estabelecer a sua

competência”.

Artigo XII – altera o artigo 17.º, definindo que os Estados, ao tomarem medidas, “devem ter na devida conta

a segurança e os demais interesses da navegação aérea, evitando retardar desnecessariamente a aeronave,

os passageiros, a tripulação ou a carga”, e definindo ainda que a atuação de cada Estado “deve conformar-se

com as obrigações e com as responsabilidades dos Estados no Direito Internacional”.

Artigo XIII – adita ao artigo 18.º a salvaguarda de que “nenhuma das disposições da presente Convenção

deve obstar ao exercício do direito de reclamar junto da pessoa que tenha sido entregue ou desembarcada,

conforme o previsto nos artigos 8.º ou 9.º, respetivamente, uma indeminização pelos danos sofridos, como

resultado de tal desembarque ou entrega, de acordo com a legislação nacional”.

Artigo XIV – define as línguas que constituem o texto autêntico do Protocolo.

Artigo XV – define que o texto do Protocolo deve ser interpretado em conjunto com o texto da Convenção,

sendo que ambos devem ser considerados como um único instrumento.

Artigo XVI, XVII, XVIII, XIX e XX – definem, respetivamente, as condições de assinatura, ratificação, entrada

em vigor, denúncia e notificação.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de junho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 54/XIII (2.ª)

que “Aprova o Protocolo que altera a Convenção referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo

de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de abril de 2014”.

A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção

referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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