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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 112

junto das instituições europeias competentes é imprescindível para garantir o reconhecimento da situação

específica das regiões autónomas dos Açores e da Madeira nas políticas europeias.

Desta forma, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Garanta o mais ativo e atempado envolvimento no processo de decisão europeu relativo à definição da

política de coesão pós-2020, em colaboração e complementaridade com os governos das regiões

autónomas;

2. Acompanhe atentamente as implicações de propostas de criação de outros estatutos específicos,

garantindo que, em nenhuma circunstância, coloquem em causa ou fragilizem o estatuto de Regiões

Ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, reconhecido e contemplado

pelos Tratados.

Assembleia da República, 20 de junho de 2017.

Os Deputados do PS: Lara Martinho — Eurico Brilhante Dias — Francisca Parreira — Paulo Pisco — Alberto

Martins — Carlos César — Vitalino Canas — João Azevedo Castro — Carlos Pereira.

(*)Título e texto inicial substituídos a pedido do autor em 13 de julho de 2017 [Vide DAR II Série-A N.º 126,

de 22 de junho de 2017)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 987/XIII (2.ª)

DESLOCAÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE 1 DE AGOSTO E 31 DE OUTUBRO

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República, para três deslocações com a duração

prevista de dois dias cada a forças militares e de segurança portuguesas destacadas no estrangeiro, entre 1 de

agosto e 31 de outubro do corrente ano.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento a três deslocações de Sua Excelência o Presidente da República, com a duração

prevista de dois dias cada a forças militares e de segurança portuguesas destacadas no estrangeiro, entre 1 de

agosto e 31 de outubro do corrente ano”.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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