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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 114

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COTÊ D'IVOIRE

SOBRE SERVIÇOS AÉREOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 22 DE JUNHO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de junho de 2017, a Proposta

de Resolução n.º 53/XIII (2.ª) que pretende aprovar o Acordo entre República Portuguesa e a República da

Côte d’Ivoire sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 19 de junho de 2017, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o Governo este Acordo enquadra-se na “orientação geral de explorar novas redes e canais

de relacionamento económico, nomeadamente com os países da África Ocidental, tendo em vista o

fortalecimento institucional das relações aéreas entre os dois países, baseado no diálogo regular, na equidade

e reciprocidade de vantagens”.

Ao mesmo tempo constitui um “importante impulso ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre

os dois países, tendo como finalidade estimular o fluxo de pessoas e bens através da criação de serviços ligados

ao transporte de passageiros, carga e correio”.

Acrescenta ainda a Proposta de Resolução que o Acordo assinado entre Portugal e a Costa do Marfim

“abarca um vasto leque de aspetos, de entre os quais se destacam a concessão de direitos de tráfego, a

designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, a representação comercial, a segurança

aérea e da aviação civil, a troca de estatísticas e o reconhecimento de certificados e licenças”.

Finalmente o Acordo, tendo em vista assegurar “uma estreita cooperação”, prevê um “mecanismo bilateral

de consultas aeronáuticas” que tem a possibilidade de ser sempre que necessário ativado a pedido das partes.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Ao assinarem este Acordo Portugal e a Costa do Marfim pretendem garantir o mais alto nível de segurança

aérea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo internacional e reafirmar a sua profunda preocupação

relativamente aos atos e ameaças dirigidos contra a segurança da aviação civil que colocam em perigo a

segurança de pessoas e de bens, prejudicando o bom funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança

do público.

O Acordo pretende cobrir, no que diz respeito às companhias aéreas dos dois países, a concessão direitos

de tráfego, a designação e autorização de exploração, a revogação e suspensão de autorização, as frequências

de voo e capacidade, a aprovação de programas, a concorrência leal, a aplicação da legislação e diversos

procedimentos, as taxas de utilização, as tarifas, as estatísticas, o reconhecimento de certificados e licenças, a

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