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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 4

para o sossego, a salubridade ou a segurança dos restantes moradores e do locador, reveste importância no

seio da família e no bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade devendo, nestes

casos, a referida cláusula considerar-se não escrita.”

Atendendo a tudo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer

sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada

e de manter os seus animais de companhia consigo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de

companhia.

Artigo 2.º

Não-discriminação no acesso à habitação

1. Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação, e em especial ao arrendamento, por possuir

animais de companhia.

2. O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos

ou potencialmente perigosos, e à salvaguarda da saúde pública.

3. O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos

negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer

restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais

de companhia.

4. As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer

restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que

disponham em contrário.

5. A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de locado

desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal registada

com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar que a referida

comunicação seja feita por correio eletrónico.

6. O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a

inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após

a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras

referidas no n.º 2.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*)Título e texto substituídos a pedido do autor [Vide DAR II Série-A N.º 133, de 12-09-2016)]

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