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13 DE JULHO DE 2017 79

PROJETO DE LEI N.º 573/XIII (2.ª)

CRIA A COMISSÃO PARA O RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

OCORRIDOS ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017 E REGULA O PROCESSO DE PAGAMENTO DE

INDEMNIZAÇÕES ÀS VÍTIMAS DESTES INCÊNDIOS, BEM COMO AOS RESPETIVOS HERDEIROS

Exposição de motivos

É conhecida a dimensão da tragédia que afetou uma parte significativa do interior do País, bem como o

significativo número de vítimas que se registou em consequência dos incêndios que ocorreram em Pedrógão

Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da

Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017.

O CDS-PP julgou interpretar bem o sentimento geral de que, cumprido o luto nacional, seria nosso dever

contribuir para que todas as perguntas sobre esta tragédia sejam respondidas, pois o apuramento do que se

passou não só ajuda a fazer o luto e a apaziguar a dor, a identificar erros e falhas, apurar responsabilidades,

mas também permite retirar lições para o futuro.

E foi com o intuito de ajudar não só a apurar integralmente o que se passou, mas também a restabelecer a

confiança nas instituições do Estado, que o CDS subscreveu o projeto que veio a dar lugar à Resolução da

Assembleia da República n.º 147-A/2017, de 11 de julho, que criou a Comissão Técnica Independente para a

análise célere e apuramento dos factos relativos aos referidos incêndios.

E, julgando interpretar igualmente de forma correta a urgência da situação de carência e de necessidade em

que se encontram as vítimas daqueles incêndios, o CDS-PP vem agora propor a criação de um órgão colegial,

cuja finalidade é a de proporcionar um meio célere de ressarcimento dos prejuízos sofridos por aqueles

indivíduos e famílias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime aplicável ao pagamento pelo Estado das indemnizações por danos, morais

e materiais, sofridos pelas vítimas dos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra,

Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17

e 24 de junho de 2017, bem como pelos seus herdeiros.

2 - O regime previsto na presente lei tem natureza facultativa.

Artigo 2.º

Direito de regresso

O disposto no artigo anterior não prejudica o apuramento de responsabilidades nem o exercício do direito de

regresso a que haja lugar, nos termos da lei, pelas indemnizações pagas pelo Estado.

Artigo 3.º

Direito a indemnização

1 – As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental, diretamente

resultantes dos incêndios a que alude o artigo 1.º, têm direito à concessão de indemnização pelo Estado, quando

se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

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