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13 DE JULHO DE 2017 5

Serviço Voluntário Europeu.

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato

de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente do ritmo das estações do ano, designadamente a atividade

que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a

condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às

tarefas habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do ritmo das estações do ano por período

igual ou inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo

56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do

ritmo das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer

atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à

mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de

empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em

Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território

nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes

qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade

de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração,

dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus

departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de

supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada,

possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios

específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para transferência dentro da empresa para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas

ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência

que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «Autorização de

Residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o