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14 DE JULHO DE 2017 11

PROJETO DE LEI N.º 405/XIII (2.ª)

(ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO DE GUARDA CONJUNTA DE MENORES PARA EFEITOS

DE IRS)

PROJETO DE LEI N.º 434/XIII (2.ª)

(GARANTE O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES PARA

EFEITOS DE IRS):

PROJETO DE LEI N.º 485/XIII (2.ª)

(ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES EM

SEDE DE IRS):

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de

IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[Sujeito passivo]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as

pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado

familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – [...].

9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo,

sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes

previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do

exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia

do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,

não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual;

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