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14 DE JULHO DE 2017 13

Artigo 78.º-A

[Deduções dos descendentes e ascendentes]

1 – [...]:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b).

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a

responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de

cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no número 9 do artigo

22.º.

c) [anterior alínea b)].

2 – [...]:

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do

número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que

respeita o imposto;

b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número

anterior.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se aquando da liquidação dos rendimentos

respeitantes ao ano de 2017.

2 – As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos aquando da liquidação do imposto respeitante aos

rendimentos do ano de 2018.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 574/XIII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELO

DECRETO-LEI N.º 63/2015, DE 23 DE ABRIL QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

Exposição de motivos

I

Num período relativamente curto constata-se alterações muito significativas na atividade turística, que teve

reflexos no crescimento exponencial do alojamento local sobretudo nas cidades de Lisboa e do Porto como

consequência de diversos fatores internos e externos.

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