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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16

III

Atendendo à complexa realidade resultante da gentrificação e da turistificação dos centros históricos da

cidade, urge tomar medidas numa perspetiva de moderação e de contenção do alojamento local, equilibrando a

existência desta atividade económica com a necessária proteção da acessibilidade à habitação e a salvaguarda

das características dos bairros tradicionais.

A perda de população, o despovoamento, a redução de jovens dos bairros tradicionais das cidades decorre

de erradas opções políticas de sucessivos governos que deixaram nas mãos do mercado o acesso à habitação.

O resultado está à vista – especulação imobiliária e benefício os interesses do capital, dos fundos imobiliários.

O combate a essa realidade passa por uma intervenção direta do Estado na política de habitação.

Apesar de o alojamento local não ser o único facto que contribuiu para as crescentes preocupações no

acesso à habitação e à salvaguarda da vida dos centros históricos da cidade, a intervenção numa perspetiva da

sua contenção contribuirá certamente para mitigar muitos dos seus impactos negativos.

Cidades de outros países já experienciaram esta realidade, tendo optado por adotar políticas para a sua

restrição.

Acompanhamos a perspetiva do movimento “Morar em Lisboa” quando afirma que se pretende que uma

cidade “habitada, plural e diversificada, uma cidade para ser vivida por todos e não apenas aceleradamente

consumida por alguns.”

Assim, para moderar a atividade económica do alojamento local o Grupo Parlamentar do PCP propõe:

– O alojamento local a inserir num condomínio obtenha autorização prévia dos restantes condóminos quanto

à utilização da fração;

– A subscrição obrigatória de um seguro multirriscos por alojamento local para cobrir eventuais danos quer

nas partes comuns do condomínio, quer nas demais frações autónomas;

– As despesas acrescidas nas partes comuns, bem como as decorrentes da instalação de um alojamento

local sejam suportadas pelo mesmo;

– As autarquias possam por regulamento municipal, que assim o entenderem possam através de

regulamento municipal limitar o alojamento local, até um máximo de 30% das frações por prédio e até um

máximo de 30% dos imóveis por freguesia.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos

de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 6.º, 13.º, 30.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

63/2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[Instrução do processo]

1 – A instrução do processo é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e devem obrigatoriamente constar

as seguintes informações:

a) (…);

b) (…);

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