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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…),

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 – […].

3 – […].

4- […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,

com a seguinte redação:

«Artigo15.º-A

Requisitos de preservação do contexto social

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e

lugares, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir nos regulamento

municipais as áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias com limites

relativo ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, adaptando a presente lei à realidade

e necessidades locais.

2 – Nas áreas territoriais previstas no número anterior, os estabelecimentos de alojamento local não podem

ultrapassar os seguintes limites:

a) No mesmo edifício, mais de 30% do número de frações;

b) Mais de 15% do mercado de arrendamento habitacional desse território.»

Artigo 4.º

Avaliação do impacto do alojamento local

O Governo, em colaboração com as autarquias locais apresenta à Assembleia da República um Relatório

anual de avaliação do impacto do alojamento local.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Ana Virgínia

Pereira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paulo Sá — Carla Cruz — João Ramos — Ana

Mesquita.

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