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14 DE JULHO DE 2017 21

Artigo 8.º

Regime das unidades de recuperação

1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de

recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.

2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu

fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.

3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como

previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela

prestação deste serviço.

Artigo 9.º

Participantes

1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.

2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de

créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas

no artigo 2.º.

3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da

cessão e o montante nominal do crédito cedido.

4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o

pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.

5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades

de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos,

nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.

6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de

créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão.

Artigo 10.º

Suspensão dos prazos de prescrição

É assegurada, com caráter excecional, a suspensão dos prazos de prescrição dos créditos indemnizatórios

que subsistam à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Espécie

1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.

2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente

previstos na presente lei.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,

das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.

2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo

esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.

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