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14 DE JULHO DE 2017 25

relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.

2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada

a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização

concedida.

3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo

menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os

documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do

requerimento completa e devidamente instruído.

4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas

pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do

montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de

subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais

destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta.

Artigo 26.º

Deliberações dos participantes

1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a

iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de

recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;

d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do

termo da duração prevista;

e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos

participantes.

2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações

ou recomendações sobre esta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito,

nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através

de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante

identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.

4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as

deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.

5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, as deliberações são tomadas em assembleia de

participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades

Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira

convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.

Artigo 27.º

Comissão de acompanhamento

1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de

acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois

designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três

anos, renovável uma única vez.

2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de

acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os

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