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14 DE JULHO DE 2017 29

Artigo 35.º

Remuneração

1 – O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma

comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no

mercado português.

2 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do

fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 2/2015 da CMVM ou outro que

o substitua.

Artigo 36.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere

são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos

interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus

próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.

3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou

imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos

respetivos documentos constitutivos.

Artigo 37.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo,

no interesse dos participantes.

Artigo 38.º

Independência e impedimentos

1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros

independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de

administração.

2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses

específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção

de análise ou de decisão.

4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto,

prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes,

com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

5 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos

referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros

independentes do órgão de administração.

Artigo 39.º

Operações vedadas

1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos,

nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

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