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14 DE JULHO DE 2017 31

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como

aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades

financeirasprevistos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro.

Artigo 44.º

Fundos próprios

1 - Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser

inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.

2 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um

montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente

fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade

se as circunstâncias o justificarem.

3 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de

recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos

resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de

responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e

que seja adequado aos riscos cobertos.

Artigo 45.º

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções

de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas

pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO II

Depositários

Artigo 46.º

Depositário

1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.

2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.

4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se

integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades

referidas no número anterior.

6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que

tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação

de créditos.

Artigo 47.º

Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos

1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa,

devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.

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