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14 DE JULHO DE 2017 55

ANEXO I

[…]

1- […]:

a) […];

b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais

da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas

exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos

e remuneração;

c) […];

d) […];

e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve

ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;

f) […];

g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção

recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora,

assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada

organismo de investimento gerido e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja

repartido ao longo do mesmo período;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos

constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante,

quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do

organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes,

que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais

instrumentos referidos. Os limites mínimos para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável

previstos nesta alínea não se aplicam caso a gestão, respetivamente, de organismos de investimento coletivo

em valores mobiliários ou de organismos de investimento alternativo, consoante o organismo de investimento

coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora.

m) […];

n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40%, da componente variável da

remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a duração do

organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de detenção recomendado

aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza

dos riscos do mesmo.

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos

sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;

u) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,

incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do

organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de

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