O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 2017 57

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que

contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) A descrição dos factos participados;

b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;

d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro

suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir

da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas

ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das

mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias

e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de

informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 121.º-A

Reutilização de ativos sob guarda

1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por

terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos

sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:

a) Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;

b) Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo;

c) Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes;

e

d) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento coletivo,

no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde

permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

Artigo 121.º-B

Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de

investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo o direito

de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
14 DE JULHO DE 2017 59 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 952/XIII (2.ª) (RECOM
Pág.Página 59