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Sexta-feira, 14 de julho de 2017 II Série-A — Número 140
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os 56 e 57/XIII (2.ª)]:
N.º 56/XIII (2.ª) — Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999.
N.º 57/XIII (2.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 2
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 56/XIII (2.ª)
APROVA, PARA ADESÃO, O SEGUNDO PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE
BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, ADOTADO NA HAIA, EM 26 DE MARÇO DE 1999
O Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado
na Haia, em 26 de março de 1999, no sentido de reforçar as disposições da Convenção e do Primeiro Protocolo,
cria um regime de proteção forçada dos bens culturais em tempo de guerra ou de ocupação e estabelece a
responsabilidade individual dos autores dos crimes e prevê a necessidade, em tempo de paz, de medidas
preparatórias para a salvaguarda dos bens em caso de conflito.
Ao longo do século XX, e principalmente na sequência de conflitos cada vez mais à escala global e com o
surgimento de blocos de cariz marcadamente geoestratégico, verificou-se a implementação e organização de
várias convenções, leis e acordos nacionais e internacionais para a defesa, proteção e preservação do
património cultural, tanto na sua vertente tangível como intangível face à crescente letalidade e capacidade de
destruição resultante dos conflitos armados.
Os desafios que se levantaram conduziram à necessidade de definir o património da forma mais objetiva
possível, de maneira a que nenhum objeto patrimonial suscetível de ser preservado pudesse ser ignorado ou
perdido, mercê da incúria, desconhecimento ou da intenção clara de o destruir. Nas matérias da salvaguarda e
valorização do património cultural, as últimas décadas do século XX foram, por isso, marcadas por um conjunto
relevante de preocupações patrimoniais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de
Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa,
bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017.
P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Vide Anexos:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41571
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14 DE JULHO DE 2017 3
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/XIII (2.ª)
APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE UMA ABORDAGEM INTEGRADA DA
SEGURANÇA, DA PROTEÇÃO E DOS SERVIÇOS POR OCASIÃO DOS JOGOS DE FUTEBOL E OUTRAS
MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM SAINT-DENIS, EM 3 DE JULHO DE
2016
A Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos
Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-
Denis, em 3 de julho de 2016, visa promover uma abordagem integrada com todos os intervenientes envolvidos
num evento desportivo, uma vez que reconhece que nenhum agente público ou privado pode, isoladamente,
garantir a segurança e os riscos que envolvem os eventos desportivos.
Estes riscos são motivados por diferentes causas, designadamente, desastres naturais, ataques terroristas,
falhas de infraestrutura e violência de qualquer mau comportamento, quer no âmbito interno, quer no âmbito
internacional.
Esta Convenção, que agora se ratifica, prevê ainda a aplicação de um conjunto de boas práticas que
propiciem o saudável desenvolvimento integrado na abordagem da segurança e que, quando assimiladas,
devem ser transmitidas e partilhadas, tanto ao nível nacional como internacional.
A Convenção em apreço visa, assim, atualizar a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos
Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, adotada em
1985.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção
e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em
Saint-Denis, em 3 de julho de 2016, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e portuguesa, se
publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017.
P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Vide Anexos:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41572
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