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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20

Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações

conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em

caso de acidente nuclear ou radiológico.

4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através

da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população

mencionada no n.° 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e

sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades

competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos,

destas informações.

Artigo 3.º

Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada será

de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar

e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.

2 – A informação divulgada incidirá, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear,

sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades

suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva

89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos

socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação

adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de

precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares

suscetíveis de ocorrer.

2 – A informação a prestar nos termos do número anterior será complementada por simulacros e outras ações

preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva

evolução.»

Artigo 3.º

Alteração aos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os anexos I e II a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, do qual

fazem parte integrante, são alterados com a redação constante dos anexos ao presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos

termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.

3 – […].

4 – […]:

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