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17 DE JULHO DE 2017 21

a) […];

b) O envolvimento de população em ensaios dos planos de emergência externos.

c) [anterior alínea b)]:

d) [anterior alínea c)].

5 – […]

6 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Planos de emergência

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital

e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica

ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.

2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização

de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de

operações de proteção e socorro.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de

proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos

anteriores.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

1 – […].

2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas

consequências para a população e o ambiente.

3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência

radiológica ou acidente nuclear.

4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deverá adotar em caso de

emergência radiológica ou acidente nuclear.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos a população realmente afetada em

caso de emergência radiológica ou acidente nuclear receberá de forma rápida e contínua:

a) […];

b) […];

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